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A Associação Brasileira de Biomedicina (ABBM) foi constituída em 13 novembro de 1.995, estabelecendo em seu art. 5º, o  mandato de quatro anos, para a sua Diretoria Executiva, sendo permitida  a reeleição. Desta maneira, temos que desde a sua constituição até a presente data, coincidiram três mandatos: o primeiro, com início em 13.11.1995 e término em 14.11.1999; o segundo, com início em 14.11.1999 e término em 15.11.2003; e o terceiro, com início em 15.11.2003 e término em 16.11.2007.

 

Todavia, a realidade registral (3º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital) informa que somente para o primeiro mandato retro mencionado, consta a realização de eleição.

Quanto aos demais mandatos, não existe nenhum registro das respectivas eleições exigidas pelo Estatuto. Vale dizer, para os referidos períodos, sob a perspectiva jurídica, a entidade permaneceu sem direção e representação.

 

 

Visando regularizar extrajudicialmente essa situação, foram realizadas eleições para o terceiro mandato, tendo a posse sido realizada no mês de maio do ano de 2004.

 

Ocorre que, em meados de julho de 2004,  no momento do registro da ata de eleição e posse da atual Diretoria, junto ao 3º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital, a referida serventia exigiu, como condição imprescindível para o registro, a documentação referente à segunda eleição, vale dizer, a ata de eleição e posse da Diretoria referente ao segundo mandato, não aceitando mera declaração extrajudicial de vacância.

Após o prazo para análise do referido documento, o Oficial Maior do referido Cartório argumentou que, com o advento do Novo Código Civil (art. 49), em caso como tais, não estão sendo mais aceitas soluções extrajudiciais, sendo necessária a intervenção judicial para nomeação de um administrador provisório para Associação, cuja atribuição será o de exatamente gerir a transição para a regularização dos mandatos. 

 

Desta maneira, após a análise e verificação de toda a documentação elaborada pelos contadores, a assessoria jurídica, com apoio em tal trabalho, ingressamos com a competente ação judicial, requerendo a nomeação de administrador provisório para o período lacunoso visando possibilitar a fixação dos poderes do referido gestor.

 

Em Março conseguimos via judicial a nomeação do Dr. Rafael de Menezes Padovani como administrador provisório pelo período de 120 dias o qual deverá promover novas eleições em AGE – Assembléia Geral Extraordinária.

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