A
Associação
Brasileira de
Biomedicina (ABBM)
foi constituída
em 13 novembro
de 1.995,
estabelecendo em
seu art. 5º, o
mandato de
quatro anos,
para a sua
Diretoria
Executiva, sendo
permitida a
reeleição. Desta
maneira, temos
que desde a sua
constituição até
a presente data,
coincidiram três
mandatos: o
primeiro, com
início em
13.11.1995 e
término em
14.11.1999; o
segundo, com
início em
14.11.1999 e
término em
15.11.2003; e o
terceiro, com
início em
15.11.2003 e
término em
16.11.2007.
Todavia, a
realidade
registral (3º
Cartório de
Registro de
Títulos e
Documentos da
Capital) informa
que somente para
o primeiro
mandato retro
mencionado,
consta a
realização de
eleição.
Quanto aos
demais mandatos,
não existe
nenhum registro
das respectivas
eleições
exigidas pelo
Estatuto. Vale
dizer, para os
referidos
períodos, sob a
perspectiva
jurídica, a
entidade
permaneceu sem
direção e
representação.
Visando
regularizar
extrajudicialmente
essa situação,
foram realizadas
eleições para o
terceiro mandato,
tendo a posse
sido realizada
no mês de maio
do ano de 2004.
Ocorre que, em
meados de julho
de 2004, no
momento do
registro da ata
de eleição e
posse da atual
Diretoria, junto
ao 3º Cartório
de Registro de
Títulos e
Documentos da
Capital, a
referida
serventia exigiu,
como condição
imprescindível
para o registro,
a documentação
referente à
segunda eleição,
vale dizer, a
ata de eleição e
posse da
Diretoria
referente ao
segundo mandato,
não aceitando
mera declaração
extrajudicial de
vacância.
Após o prazo
para análise do
referido
documento, o
Oficial Maior do
referido
Cartório
argumentou que,
com o advento do
Novo Código
Civil (art. 49),
em caso como
tais, não estão
sendo mais
aceitas soluções
extrajudiciais,
sendo necessária
a intervenção
judicial para
nomeação de um
administrador
provisório para
Associação, cuja
atribuição será
o de exatamente
gerir a
transição para a
regularização
dos mandatos.
Desta maneira,
após a análise e
verificação de
toda a
documentação
elaborada pelos
contadores, a
assessoria
jurídica, com
apoio em tal
trabalho,
ingressamos com
a competente
ação judicial,
requerendo a
nomeação de
administrador
provisório para
o período
lacunoso visando
possibilitar a
fixação dos
poderes do
referido gestor.
Em Março
conseguimos via
judicial a
nomeação do Dr.
Rafael de
Menezes Padovani
como
administrador
provisório pelo
período de 120
dias o qual
deverá promover
novas eleições
em AGE –
Assembléia Geral
Extraordinária.